ENTENDA O QUE A LEI PREVÊ COMO CRIME:
ADULTÉRIO
Cometer adultério:
Artigo 240 - Código penal. Pena - Detenção, de 15 dias a 6 meses.
I - Incorre na mesma pena o co-réu.
II - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 30 dias após o conhecimento do fato.
III - A ação penal não pode ser intentada.
pelo cônjuge desquitado.
pelo cônjuge que consentiu o adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.O juiz pode deixar de aplicar a pena; se havia cessado a vida em comum dos cônjuges.Comentário:
O crime de adultério, dificilmente poderá ser provado, a não ser que a pessoa adúltera seja réu confesso ou se for possível provar a realização do ato sexual. Pois o crime de adultério e caracterizado pela consumação do ato sexual. O detetive particular, através de investigações, pode conseguir provas para enquadrar, os atos do cônjuge suspeito, em crime contra a honra como: crime de injúria grave - artigo 140 do Código penal; que o permite por lei, entrar com uma ação judicial.
ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE COISA PRÓPRIA
Vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.(veja em Estelionato).
AMEAÇA
Artigo 147 - Código penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - Detenção de um a seis anos, ou multa. Parágrafo único - somente se procede mediante representação.
APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (aplica-se o mesmo que apropriação indébita).
Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-lo à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Artigo 168 - Código penal. Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Aumento da pena - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - Em depósito necessário;
II - Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depósito judicial.
III - Em razão de ofício, emprego ou profissão. Comentário:
Quando um funcionário comete um crime de furto, poderá enquadrar-se no furto simples ou qualificado. - O furto simples, se dá quando o mesmo não é percebido. - O furto qualificado é enquadrado quando há abuso de confiança - quando furta algo, que está sob sua confiança.
A apropriação indébita se dá quando o funcionário retém algo que lhe foi entregue.
ABORTO
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:
Artigo 124 - Código penal. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena - Detenção de 1 a 3 anos.
Aborto provocado por terceiros:
Artigo 125 - Código penal. Provocar aborto sem o consentimento da gestante. Pena - Reclusão de 3 a 10 anos. Comentário:
O detetive particular geralmente atua na localização da possível clínica, médico, parteiro ou interventor(a) que tenha provocado o aborto. Esta investigação tem o propósito de provar a prática do crime.
CALÚNIA
Artigo 138 - Código penal. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena - Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
É punível a calúnia contra os mortos.
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Artigo 196 - Código penal Fazer concorrência desleal.
Pena - Detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
DANO
Artigo 163 - Código penal Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Dano qualificado, se o crime é cometido:
I - Com violência à pessoa ou grave ameaça.
II - Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Pena - Detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR
Defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado. (Pode caracterizar crime de estelionato).
DESVIO DE CLIENTE
Emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, cliente de outrem. (Caracteriza-se como concorrência desleal).
DIFAMAÇÃO
Artigo 139 - Código penal Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA
Vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. (Caracteriza-se como crime de estelionato).
ESTELIONATO
Artigo 171 - Código penal
Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzido ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - Reclusão, 1 a5 anos, e multa.
EXTORSÃO
Artigo 158 - código penal
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena - Reclusão - 4 a 10 anos, e multa.
FALSA IDENTIDADE
Artigo 307 - Código penal Atribuir-se ou atribuir a terceiros falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena - Detenção - 3 meses a 1 ano, e multa.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
Artigo 299 - Código penal Omitir, em documento público ou particular, declaração que deve ou devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena - Reclusão - 1 a 5 anos, e multa.
FRAUDE NA ENTREGA
Defrauda substância, qualidade ou quantidade de produto que deve entregar a alguém. (Caracteriza-se crime de estelionato).
FRAUDE NO COMÉRCIO
Artigo 175 - Código penal
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - Vendendo como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada.
II - Entregando uma mercadoria por outra. Pena - Detenção, 6 meses a 2 anos, ou multa.
FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE
Emitir cheque, suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. (Caracteriza-se crime de estelionato).
FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DO SEGURO
Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com intuito de haver indenização ou valor de seguro. (Crime de estelionato).
FURTO
Artigo 155 - Código penal
Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
HOMICÍDIO SIMPLES
Artigo 121 - Código penal
Matar alguém.
INFIDELIDADE CONJUGAL
Os casos de infidelidade conjugal podem enquadrar-se em injúria grave, pois a dificuldade é grande em provar o crime de adultério, enquanto que para constatar injúria grave, basta provar que um dos cônjuges estava em situações mais intimas com outra pessoa que não fosse seu marido, ou esposa. No entanto, o cônjuge ofendido deverá representar queixa dentro de 30 (trinta) dias, após o conhecimento do fato que causou injúria grave, decorrido esse período, é considerado um ato perdoável.
INJÚRIA
Artigo 140 - Código penal
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - Detenção - 1 a 6 meses, ou multa.
LESÕES CORPORAIS
Artigo 129 - Código penal
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Pena - Detenção, 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal de natureza grave.
se resulta em:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias.
II - Perigo de vida
III - Debilidade permanente do membro, sentido ou função.
IV - Aceleração do parto
Pena - Reclusão, 1 a 5 anos.
I - Incapacidade permanente para o trabalho.
II - Enfermidade incurável.
III - Perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
IV - Deformidade permanente
V - Aborto
Pena - Reclusão, 2 a 8 anos.
MARCA COM FALSA INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
Artigo 194 - Código penal
Usar, em produto ou artigo marca que indique procedência que não é a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto ou artigo, com essa marca.
Pena - Detenção, 1 a 6 meses, ou multa.
Comentário:
São os casos relacionados com falsificação de etiquetas, sendo as mais comuns do ramo de roupas.
OMISSÃO DE SOCORRO
Artigo 135 - Código penal
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoa, a criança abandonada ou extraviada, ou pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Pena - Detenção, 1 a 6 meses, ou multa.